Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 133
Petições comentadas sobre Artigo 133
Petição comentada (+76)
Recurso Ordinário - pelo Reclamante
ATENÇÃO AO ERRO GROSSEIRO: O cabimento do Recurso Ordinário é previsto no Art. 895 CLT , no PRAZO: 8 dias úteis (Arts. 895, I e 775 CLT). Mas, cuide os casos de cabimento do Agravo de Petição por previsão expressa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE PETIÇÃO COMO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR ERRO GROSSEIRO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. (...)5. O agravo de petição é o recurso cabível contra decisão proferida na fase de execução, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT. 6. Houve erro grosseiro na interposição do recurso ordinário, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacífica do TST e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário não conhecido devido a erro grosseiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 897, alínea "a"; CLT, art. 855-A, § 1º, II; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-2776-34.2015.5.12.0051, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021; TST, AIRR-35600-35.2006.5.15.0065, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, DEJT 13/12/2019. (TRT-10; Processo: 0000021-50.2020.5.10.0008; Relator(a). DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto; Data: 25/10/2024)
Petição comentada
Impugnação ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Trabalhista
ATENÇÃO: O pedido de reconsideração não suspende o prazo para o recurso cabível em face da decisão que negou ou concedeu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Da decisão que acolher ou negar, observar o procedimento da Instrução Normativa nº 39 do TST: Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). AGRAVO PETIÇÃO - REMÉDIO PROCESSUAL PARA ENFRENTAR A DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - ART. 6º, § 1º, II DA IN Nº 39 DO C. TST - PRAZO ART. 897, a DA CLT NÃO OBSERVADO I - O CPC trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137. II - (...) Compulsando os autos, verifica-se que da decisão de fls. 1008, a qual denegou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o agravante limitou-se a requerer a reconsideração da decisão referida, na petição de fls. 1020/1025. V - Resta evidente, portanto, que se valeu o agravante de instrumento processual inadequado à espécie, porquanto o C. Tribunal Superior do Trabalho, ao transpor o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do processo comum para o Processo Trabalho, indicou expressamente o remédio processual cabível ao enfrentamento da decisão que o acolher ou denegar. VI - No que toca o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o momento processual adequado para elevar a discussão à instância superior já foi ultrapassado, não tendo sido devidamente aproveitado pela parte agravante, a qual deixou de oferecer o recurso cabível dentro do prazo de 8 dias, estabelecido no art. 897, a, da CLT. VII - Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-1, 00564005020045010031, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Evandro Pereira Valadao Lopes, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 13-04-2018)
Petição comentada (+1)
Precedentes sobre POSSE DA HOLDING PROTEGIDA - EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora determinada em ação de Execução - Alegação de que o imóvel, anteriormente de propriedade dos executados/avalistas, havia sido utilizado para integralização de quotas da empresa embargante - Hipótese de sociedade denominada "holding patrimonial" ou "holding familiar" - Executados que se retiraram da sociedade - Inexistência de patente fraude na espécie assim como de transferência de propriedade do imóvel para a embargante - Necessidade de Registro da Alteração do Contrato Social junto ao Registro de Imóveis competente - Precedentes - Posse indireta do bem - Existência - Integralização do imóvel para aumento do capital social da empresa que presume transferência da posse, mesmo que indireta - Posse que deve ser protegida - Levantamento da Penhora determinado - Sentença de improcedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005561-27.2017.8.26.0152; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019)
CONFUSÃO PATRIMONIAL - EMENTA: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Decisão agravada que julgou procedente a desconsideração e determinou a inclusão da empresa no polo passivo da execução. Criação da holding familiar logo após o ajuizamento da ação de cobrança. Posterior retirada do sócio e transferência do capital para seus filhos. Evidência de confusão patrimonial entre os bens do executado e os bens que pertencem à holding familiar. Abuso da personalidade jurídica. Art. 50 do CC c./c. art. 133, §2º, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147295-46.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019)
CONFUSÃO PATRIMONIAL - EMENTA: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Decisão agravada que julgou procedente a desconsideração e determinou a inclusão da empresa no polo passivo da execução. Criação da holding familiar logo após o ajuizamento da ação de cobrança. Posterior retirada do sócio e transferência do capital para seus filhos. Evidência de confusão patrimonial entre os bens do executado e os bens que pertencem à holding familiar. Abuso da personalidade jurídica. Art. 50 do CC c./c. art. 133, §2º, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147295-46.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 133
Trabalhista
12/04/2025
A configuração do Grupo Econômico na Reclamação Trabalhista
Evidências que levam à configuração do grupo econômico.
Cível
09/10/2020
Tudo que você precisa saber sobre o Novo CPC
A edição do novo CPC (Código de Processo Civil) foi um marco para as relações jurídicas que são instauradas e desenvolvidas em âmbito judicial. Confira mais detalhes neste post!Decisões selecionadas sobre o Artigo 133
Súmulas e OJs que citam Artigo 133
STF Tema nº 1232 do STF
TEMA
Tema 1232: Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1232, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/09/2022)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1232, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/09/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA